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Subsídio Parental

Preenche os campos para calcular o subsídio parental estimado

Mín. diário: 14,32 € 120 dias: 100% 150 dias: 80% TCO: + subsídios férias/Natal
Subsídio diário estimado
Remuneração de referência diária
Acréscimo subsídios férias/Natal (2/12)
Percentagem aplicada
Subsídio diário
Subsídio mensal estimado (× 30)
Total do período de licença
⚠️ Estimativa — não é o valor oficial. Este simulador é apenas uma aproximação baseada nos dados introduzidos. O valor real do subsídio é determinado pela Segurança Social com base na remuneração de referência apurada e na modalidade de licença comunicada. Para saber o valor exato, confirma na Segurança Social Direta.
Pedir agora na Segurança Social

Como se calcula o subsídio parental?

Para calcular o subsídio parental, a Segurança Social usa a remuneração de referência — a média do salário bruto dos primeiros 6 meses dos últimos 8 — e aplica a percentagem correspondente à modalidade de licença parental inicial escolhida.

1
Calcular a remuneração de referênciaSomam-se os salários brutos dos primeiros 6 meses dos últimos 8 meses anteriores ao início da licença (sem subsídios de férias ou Natal). O total divide-se por 180 para obter o valor diário de referência. Exemplo: salário de 1.200 €/mês → remuneração de referência = 1.200 ÷ 30 = 40 €/dia.
2
Aplicar a percentagem da modalidadeA percentagem varia entre 80% e 100% conforme a duração da licença parental inicial e se há licença partilhada entre pai e mãe. O período obrigatório do pai (28 dias úteis) é sempre pago a 100%.
3
Aplicar o mínimo diárioSe o valor calculado for inferior a 14,32 €/dia (80% de 1/30 do IAS de 2026), é este o valor pago. O mínimo aplica-se a TCO e independentes com rendimentos baixos.

Modalidades e Percentagens (2026)

Resumo das opções disponíveis e respectivas percentagens da remuneração de referência:

← Desliza para ver a tabela completa →

Modalidade Duração % Condição
Sem partilha120 dias100%
Sem partilha150 dias80%
Com partilha150 dias (120+30)100%Cada pai goza ≥30 dias seguidos
Com partilha180 dias (150+30)83%Cada pai goza ≥30 dias seguidos
Com partilha180 dias (150+30)90%Pai goza 60 dias exclusivos seguidos

⚠️ O período obrigatório do pai (28 dias úteis, dos quais os primeiros 7 imediatamente após o parto) é sempre pago a 100%, independentemente da modalidade. O pai pode ainda gozar 7 dias opcionais adicionais, também a 100%.

Quem tem direito ao subsídio parental e como pedir

Para ter direito ao subsídio parental, é necessário cumprir o prazo de garantia — pelo menos 6 meses de descontos para a Segurança Social (seguidos ou interpolados) — e estar a gozar a licença parental inicial.

Condições obrigatórias:

  • Ter pelo menos 6 meses de descontos para a Segurança Social (seguidos ou interpolados)
  • Ser trabalhador por conta de outrem ou trabalhador independente inscrito na SS
  • Estar impedido de trabalhar em virtude do nascimento de filho

Licença da mãe:

  • 6 semanas obrigatórias após o parto (não transferíveis para o pai)
  • As restantes semanas podem ser partilhadas com o pai em licença partilhada, conforme a modalidade escolhida
  • A licença pode começar até 30 dias antes da data prevista do parto

Licença do pai:

  • Período obrigatório do pai: 28 dias úteis, dos quais os primeiros 7 imediatamente após o parto
  • 7 dias opcionais adicionais (gozados em simultâneo com a mãe)
  • Todos pagos a 100%, independentemente da modalidade da licença conjunta

Como pedir:

1
Comunicar ao empregadorA licença parental inicial deve ser comunicada ao empregador com a antecedência mínima prevista no Código do Trabalho (geralmente 5 semanas antes do início previsto).
2
Submeter requerimento à SSO pedido é feito na Segurança Social Direta, indicando a modalidade escolhida e o período de licença. O empregador deve confirmar os dados salariais.
3
Receber o subsídioO subsídio é pago diretamente pela Segurança Social, mensalmente em atraso, durante o período de licença declarado.

Perguntas Frequentes

É a média do salário bruto dos primeiros 6 meses dos últimos 8 meses anteriores ao início da licença, dividida por 180. Não inclui subsídios de férias, de Natal nem outros de natureza análoga.

Para calcular o subsídio parental, aplica-se a percentagem da modalidade à remuneração de referência diária. Exemplo: salário bruto de 1.350 €/mês, licença parental inicial de 120 dias (100%) e inclui subsídios de férias/Natal.

1.350 € × 14 ÷ 12 ÷ 30 = 52,50 €/dia (remuneração de referência com subsídios). Com 100%, o subsídio parental diário é 52,50 €, totalizando 6.300 € nos 120 dias. Usa o simulador acima para o teu caso específico.

Com 120 dias recebes 100% da remuneração de referência. Com 150 dias sem partilha recebes 80%. Com licença partilhada entre pai e mãe, 150 dias pode dar 100% e 180 dias dá 83% ou 90% (consoante os dias do período obrigatório do pai).

Sim. O período obrigatório do pai (28 dias, dos quais os primeiros 7 imediatamente após o parto) é sempre pago a 100% da remuneração de referência, independentemente da modalidade escolhida pelo casal.

Não. O subsídio parental não é declarado para IRS nem contabilizado na declaração anual de rendimentos. Isso significa que o reembolso de IRS no ano da licença costuma ser mais elevado do que noutros anos, mesmo que o salário não mude. Está também isento de contribuições para a Segurança Social.

Os independentes têm direito ao subsídio parental nas mesmas modalidades que os TCO, mas a remuneração de referência é calculada de forma diferente. É necessário cumprir o prazo de garantia (pelo menos 6 meses de descontos) e ter a situação contributiva regularizada na Segurança Social.

Sim. A licença parental inicial pode ser interrompida em caso de hospitalização do filho ou da mãe, ou em outros casos previstos na lei. Fora destas situações, a licença deve ser gozada de forma contínua, salvo acordo com o empregador para divisão em dois períodos.

Em caso de nado-morto ou aborto espontâneo após as 22 semanas de gestação, a mãe tem direito à licença parental nas mesmas condições. Em caso de aborto antes das 22 semanas, existe baixa médica por doença (subsídio de doença), não subsídio parental.