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Subsídio de Doença

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55% a 75% da RR diária Mín: 5,37 €/dia Máx: 1.095 dias IAS 2026: 537,13 €
dias
Recebes por dia
Salário bruto mensal
Remuneração diária de referência (÷ 30)
Taxa aplicável
Mínimo diário (30% IAS)5,37 €/dia
Dias pagos
Subsídio diário
Total estimado da baixa
⚠️ Estimativa — não é o valor oficial. Este simulador é apenas uma aproximação baseada nos dados introduzidos. O valor real do subsídio é determinado pela Segurança Social com base no certificado de incapacidade temporária (CIT) e no historial contributivo. Para saber o valor exato, confirma na Segurança Social Direta.
Pedir agora na Segurança Social

Como se calcula o Subsídio de Doença?

O cálculo segue a fórmula do guia oficial do Instituto da Segurança Social:

1
Remuneração Diária de Referência (RDR)A Segurança Social soma os salários dos 6 meses mais antigos dos últimos 8 meses anteriores ao mês da baixa (excluindo subsídios de férias e de Natal) e divide por 180 dias. Se o salário for constante, equivale a salário ÷ 30.
2
Aplicar a taxa consoante a duraçãoA taxa aumenta com a duração da baixa: 55% até ao 30.º dia, 60% do 31.º ao 90.º dia, 70% do 91.º ao 365.º dia, e 75% a partir do 366.º dia. Se a RDR for ≤ 500 €/mês ou existirem 3+ dependentes, as taxas de 55% e 60% sobem 5 pontos percentuais.
3
Período de espera e valor mínimoTrabalhadores por conta de outrem: 3 dias de espera. Trabalhadores independentes: 10 dias. Sem espera em internamento hospitalar ou tuberculose. O subsídio diário nunca pode ser inferior a 5,37 €/dia (30% do IAS).

Taxas do Subsídio de Doença por Duração

A taxa aplicada aumenta progressivamente quanto mais longa for a baixa. Pode ainda haver um acréscimo de 5% nas taxas de 55% e 60%:

← Desliza para ver a tabela completa →

Período da baixa Taxa base Com acréscimo (+5%) Exemplo RDR 33,33 €/dia
1.º ao 30.º dia55%60%18,33 € / 20,00 €/dia
31.º ao 90.º dia60%65%20,00 € / 21,67 €/dia
91.º ao 365.º dia70%23,33 €/dia
A partir do 366.º dia75%25,00 €/dia

O acréscimo de 5% aplica-se quando: RR ≤ 500 €/mês, ou agregado familiar com 3 ou mais dependentes com idade até 16 anos (ou 24 se receberem abono de família), ou dependentes com bonificação por deficiência.

⚠️ Para baixas que abrangem mais do que um escalão, o simulador aplica a taxa do último dia da baixa (taxa dominante). O valor real é calculado pela Segurança Social com a taxa exata de cada período. Confirma sempre em seg-social.pt.

Quem tem direito ao Subsídio de Doença?

Condições obrigatórias:

  • Ter pelo menos 6 meses de descontos (seguidos ou interpolados) para a Segurança Social
  • Incapacidade temporária para o trabalho comprovada por médico (certificado de incapacidade temporária — CIT)
  • Estar a efetuar descontos na data em que a doença se inicia, ou ter cessado a atividade há menos de 30 dias

Quem NÃO tem direito:

  • Trabalhadores com menos de 6 meses de descontos
  • Trabalhadores por conta de outrem durante os primeiros 3 dias de baixa (período de espera), salvo internamento hospitalar
  • Trabalhadores independentes durante os primeiros 10 dias de baixa (período de espera), salvo internamento hospitalar

Como pedir:

1
O médico emite o certificado (CIT)O certificado de incapacidade temporária é emitido pelo médico assistente através do sistema informático do SNS e enviado automaticamente à Segurança Social.
2
Informa o teu empregadorDeves comunicar a baixa ao empregador no próprio dia ou no dia seguinte. O empregador é notificado automaticamente pela Segurança Social.
3
A Segurança Social processa o pagamentoO subsídio é pago diretamente pela Segurança Social, não pelo empregador. O pagamento é efetuado mensalmente em atraso.

Baixa por doença prolongada: o que muda?

Quando a incapacidade se prolonga, existem regras específicas que é importante conhecer:

Após 30 dias consecutivos

A taxa passa de 55% para 60% da remuneração diária de referência. A Segurança Social pode exigir uma junta médica para validar a continuidade da incapacidade.

Após 365 dias

A taxa sobe para 70% até aos 365 dias e para 75% a partir do 366.º dia. Para trabalhadores por conta de outrem, o subsídio pode ser pago até um máximo de 1.095 dias (3 anos). Para independentes, o limite é de 365 dias.

Incapacidade permanente

Se a incapacidade se tornar permanente (total ou parcial), o trabalhador pode transitar para uma pensão de invalidez. Este processo é avaliado pelo serviço médico da Segurança Social e implica a cessação do subsídio de doença.

Tuberculose

Em caso de tuberculose, não existe limite máximo de tempo para o subsídio de doença, nem período de espera inicial. A taxa aplicada é de 80% da remuneração de referência durante todo o período de incapacidade.

Perguntas Frequentes

Não. O período de espera de 3 dias não se aplica em caso de internamento hospitalar — nessa situação o subsídio é pago desde o primeiro dia. Também não se aplica em situações de doença profissional.

O CIT (Certificado de Incapacidade Temporária) é o documento médico que comprova a incapacidade para trabalhar. É emitido pelo médico assistente através do sistema informático do SNS e enviado automaticamente à Segurança Social e ao empregador, sem necessidade de o trabalhador entregar qualquer papel.

O subsídio de doença é pago pela Segurança Social, não pelo empregador. O pagamento é feito mensalmente em atraso, diretamente na conta bancária do trabalhador.

Para trabalhadores por conta de outrem, o subsídio pode ser pago por um máximo de 1.095 dias. Para trabalhadores independentes, o limite é de 365 dias. Em caso de tuberculose, não há limite de tempo.

Não. Os valores recebidos a título de Subsídio de Doença não são declarados para IRS. O subsídio de doença está isento de tributação em sede de IRS.

Não. Durante o período de baixa médica não é permitido exercer atividade remunerada. Caso seja detetado trabalho durante a incapacidade, o subsídio pode ser suspenso ou anulado, e pode ainda haver obrigação de devolução dos valores recebidos.

Não. Os acidentes de trabalho são cobertos pelo seguro de acidentes de trabalho do empregador, não pelo subsídio de doença da Segurança Social. As regras e os valores são diferentes — o subsídio de acidente de trabalho corresponde a 70% da remuneração base a partir do primeiro dia, sem período de espera.